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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu a penhora da totalidade de imóvel gerador de dívida condominial, admitindo apenas a penhora de eventuais direitos da devedora fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente. 2. O acórdão recorrido considerou irrelevante a natureza propter rem da obrigação condominial e apontou a necessidade de integrar o credor fiduciário à execução para eventual constrição da proprieda…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que
indeferiu a penhora da totalidade de imóvel gerador de dívida
condominial, admitindo apenas a penhora de eventuais direitos da
devedora fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente.
2. O
acórdão recorrido considerou irrelevante a natureza propter rem da
obrigação condominial e apontou a necessidade de integrar o credor
fiduciário à execução para eventual constrição da propriedade
plena.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos
arts. 1.345 do Código Civil e 835, § 3º, do Código de Processo
Civil, sustentando que a obrigação condominial, por sua natureza
propter rem, autoriza a penhora do imóvel gerador do débito,
independentemente da titularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do
imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida
condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação e a
necessidade de citação do credor fiduciário para integrar a
execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora do
imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial,
em razão da natureza propter rem da obrigação, desde que o credor
fiduciário seja citado para integrar a execução.
6. A citação do
credor fiduciário é necessária para que este tenha a oportunidade de
quitar o débito condominial, sub-rogando-se nos direitos do
exequente e podendo exercer regresso contra o devedor
fiduciante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido para
reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a
dívida condominial, desde que o condomínio exequente promova a
citação do credor fiduciário para integrar a execução.
Tese de
julgamento: "1. É possível a penhora do imóvel alienado
fiduciariamente em execução de dívida condominial, em razão da
natureza propter rem da obrigação, desde que o credor fiduciário
seja citado para integrar a execução. 2. A citação do credor
fiduciário permite que este tenha a oportunidade de quitar o débito
condominial, sub-rogando-se nos direitos do exequente e exercendo
regresso contra o devedor fiduciante".
Dispositivos relevantes
citados: Código Civil, art. 1.345; Código de Processo Civil, art.
835, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n.
2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025; REsp n. 1.929.926/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025; REsp
n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de
27/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.