STJ — 2015151

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d729338675a69a7bb9051084b502016aff12c165cc4a50a2108ecb6c7825f312

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ATRASO NA ENTREGA OBRA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INVESTIMENTO. PESSOA JURIDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POOL HOTELEIRO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão e…

Ementa

ATRASO NA ENTREGA OBRA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. INVESTIMENTO. PESSOA JURIDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POOL HOTELEIRO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 418 DO CC/2002. INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese dos autos, houve atraso de mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de diversas vistorias que identificaram irregularidades no bem, impedindo a imissão na posse. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ). 4. Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 5. O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 6. Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente (REsp 1.927.986/DF Ministra Nancy Andrighi). 7 . Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.