Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "CBF". CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIOS DO ART. 210 DA LPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o quantum debeatur, em ação de concorrência desleal, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em violação ao art. 210, da Lei 9.279/96, em virtude de não ter sido definido, na fase de conhecimento, o montante devido. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irri…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "CBF". CONTRAFAÇÃO E
CONCORRÊNCIA DESLEAL. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIOS DO ART. 210 DA
LPI. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que o quantum debeatur, em ação de concorrência desleal,
deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, não havendo que
se falar em violação ao art. 210, da Lei 9.279/96, em virtude de não
ter sido definido, na fase de conhecimento, o montante devido.
2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte admite a sua revisão.
3. No caso, não
sendo ínfirma a condenação, e, tendo sido observados os padrões de
razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a interv enção
do STJ para a majoração do valor arbitrado.
4. Recurso especial a
que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.