STJ — 2046987

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebb4a690045cd1ad3979b77f34660b0690c745a5ae453dbd02852d24fa141c94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO APELO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO COM NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010).
  2. Na hipótese, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Ocorrência da deserção.
  3. É intempestivo o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 994, VIII,1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC/15.
  4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO APELO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO COM NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2. Na hipótese, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Ocorrência da deserção. 3. É intempestivo o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 994, VIII,1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC/15. 4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PORTE DE REMESSA E RETORNO - RECOLHIMENTO - PREENCHIMENTO DA GRU OU DA DARF - CÓDIGO DE RECEITA E NÚMERO DO PROCESSO) STJ - <<AgRg no REsp 924942>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1933019>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1177119>>-SP, <<AgInt no REsp 1940565>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.