STJ — 1479474

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db16d6bbac48f48948b1ad5460e70e7be9b0afa99ebfe4e9c0374fcf1db49ea9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.683.301 do STJ: seguro dpvat

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.683.301 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de maio de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro dpvat, prévio requerimento administrativo e contestação em juízo do pedido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.683.301 do STJ: seguro dpvat · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dpvat, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924c74754e48b8f45ff18677c3f5c8999033f4a924d578e7fa662681984e061e
  • Registro documental: db16d6bbac48f48948b1ad5460e70e7be9b0afa99ebfe4e9c0374fcf1db49ea9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VI, CPC/73. FUNÇÃO SOCIAL E ASSISTENCIAL. PROVIMENTO. 1. Embora o DPVAT seja seguro de responsabilidade civil obrigatório, pode ser considerado como seguro de vida latu sensu, de forma que, em face de seu caráter social e assistencial, seja enquadrada como impenhorável a verba recebida a este título. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VI, CPC/73. FUNÇÃO SOCIAL E ASSISTENCIAL. PROVIMENTO. 1. Embora o DPVAT seja seguro de responsabilidade civil obrigatório, pode ser considerado como seguro de vida latu sensu, de forma que, em face de seu caráter social e assistencial, seja enquadrada como impenhorável a verba recebida a este título. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.