Recurso Especial 1.683.301, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.683.301 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de maio de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro dpvat, prévio requerimento administrativo e contestação em juízo do pedido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.683.301 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.683.301, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843559, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.683.301 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.683.301 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.683.301 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000843559 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro dpvat, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.683.301?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000843559, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.683.301 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843559 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro dpvat em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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