Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiári…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os
honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de
ação de execução de título extrajudicial que foi extinta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
houve violação do critério legal e da ordem de preferência
estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o
critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é
subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do
proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório.
4.
Havendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual
sobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo
e a ordem legal de preferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso
especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos
honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, §
2º, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários por equidade é restrito
a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a caso de
valor da causa muito baixo ".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts . 85, §§ 2º e 8º, 927, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022; REsp n. 1.865.553/PR, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em
9/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.