STJ — 2080398

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c11848f1146aa17f8a3cf1c015a10a92df3c70a764ca3c4497aa0a40e6f9602

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiári…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório. 4. Havendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo e a ordem legal de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários por equidade é restrito a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a caso de valor da causa muito baixo ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º e 8º, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.