STJ — 1736351
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20507c810e81b91af63256bc82d8a277e5a611a3b8a02fff064f3e39bea74588
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA JUNTO AO INPI.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 124, V, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À MARCA. REGISTRO JUNTO AO INPI. DIREITO À
TERRITORIALIDADE. REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL NA JUNTA COMERCIAL DA
MESMA UNIDADE FEDERATIVA. CONVIVÊNCIA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1.
O direito à utilização da marca "PITYLULY" à ré Daluna foi
corretamente assegurado pelo acórdão recorrido ante a precedência do
registro válido no INPI. Protocolo do requerimento arquivado por
falta de pagamento da proteção não assegura direito de precedência.
Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do
exame das provas juntadas aos autos, assentou que a autora cessou
suas atividades a partir de 2003, o que poderia ter levado à
caducidade da marca, se em vigor e requerido nos termos da lei.
Assim, quando formulado o novo pedido de registro pela autora, não
impugnado na via administrativa, não havia marca registrada e nem
efetivo uso da marca pela autora que pudesse ensejar confusão aos
consumidores.
3. Em regra, nome empresarial e marca semelhantes, mas
de titularidades diferentes, podem conviver, cabendo ressaltar que a
tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de
competência da junta comercial em que inscritos os atos
constitutivos da empresa, enquanto o registro da marca perante o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial confere ao titular o
direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional.
Precedentes.
4 . Recursos especiais aos quais se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.