Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. OBRIGATORIEDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NORMA COGENTE. PROVIMENTO. 1. A exigência de georeferenciamento, prevista nos arts. 176, § 4º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001, estabeleceu norma de natureza cogente e de ordem pública, visando a instituir novo e moderno paradigma para a identificação de imóveis rurais no território nacional, com o objetivo precípuo de conferir maior grau de segurança jurídica e precisão aos reg…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
OBRIGATORIEDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NORMA COGENTE.
PROVIMENTO.
1. A exigência de georeferenciamento, prevista nos arts.
176, § 4º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela
Lei nº 10.267/2001, estabeleceu norma de natureza cogente e de ordem
pública, visando a instituir novo e moderno paradigma para a
identificação de imóveis rurais no território nacional, com o
objetivo precípuo de conferir maior grau de segurança jurídica e
precisão aos registros imobiliários.
2. A necessidade de
georeferenciamento, expressamente prevista em lei, não se submete a
juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essencialidade
da providência prévia e abstratamente definida pelo legislador, não
se tratando de faculdade judicial, mas de imposição legal.
3. A
sentença proferida em ação de usucapião consubstancia título
translativo originário de propriedade e destina-se ao registro
imobiliário, devendo, por isso, conter a descrição precisa e
tecnicamente apurada do imóvel para que se possa inaugurar nova
matrícula ou realizar a devida averbação com dados fidedignos e
adequados ao sistema registral vigente.
4. Poder instrutório do
juiz, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015),
embora amplo, não é absoluto e encontra limites nas normas de
direito material e processual que estabelecem requisitos essenciais
para a validade de atos e para a segurança jurídica.
5. A eventual
hipossuficiência econômica dos autores da ação de usucapião, que
litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não se erige
como óbice ao cumprimento da exigência legal, pois o § 3º do artigo
176 e o § 3º do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, garantem "a
isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais",
estabelecendo o Decreto nº 4.449/2002, em seu artigo 8º, § 2º, que
"o INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do
imóvel rural".
6. Recurso e special provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.