STJ — 2195181

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cdb41eec35afeb88e1c84fb68c7e371e6841349ae0b6ef2cb3d32404299494a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938811
Número de registro na fonte
202500320945
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195181 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cdb41eec35afeb88e1c84fb68c7e371e6841349ae0b6ef2cb3d32404299494a. SHA-256 do comentário: b0754ba3a3e956dff444aba6b5aee707c88fa12924f7e9dea7f743bcc2f930d9.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO CONTRATUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOVA DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 3º do CPC não pode ser conhecida, por tratar-se de norma que reproduz conteúdo de natureza constitucional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso também não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, haja vista que os julgados indicados não guardam similitude fática e…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO CONTRATUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOVA DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 3º do CPC não pode ser conhecida, por tratar-se de norma que reproduz conteúdo de natureza constitucional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso também não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, haja vista que os julgados indicados não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. No mérito, a pretensão de constituição de crédito mediante nova demanda autônoma revela-se processualmente inadequada, uma vez que já existem títulos judiciais anteriores ação revisional com trânsito em julgado e ação de busca e apreensão ambos aptos a amparar eventual execução ou pedido de prestação de contas. 4. A duplicação indevida de ações judiciais de conhecimento sobre questões fáticas e jurídicas já decididas no âmbito de uma mesma relação obrigacional, caracteriza ausência de interesse processual, o que leva à extinção do processo, sem conhecimento do mérito, como feito pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.