Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que anulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de intervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES.
NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME
DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que
anulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de
intervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de
menor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em
primeiro grau, em processo envolvendo incapaz, acarreta nulidade
absoluta do processo, mesmo com a intervenção ministerial em segundo
grau.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece
que a ausência de intimação do Ministério Público em processos
envolvendo incapazes somente acarreta nulidade se demonstrado
efetivo prejuízo às partes.
4. No caso concreto, o Tribunal de
Justiça concluiu pela existência de prejuízo ao menor, uma vez que a
demanda foi julgada improcedente por ausência de provas, e o
Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, poderia ter
requerido a produção de provas em primeiro grau.
5. A análise de
eventual ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6 .
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.