STJ — 2745133

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8df0be559c6a3a2d0bd039132b903d73936b66b22aa1dd99c3383c1108d8ecf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938840
Número de registro na fonte
202403468510
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8df0be559c6a3a2d0bd039132b903d73936b66b22aa1dd99c3383c1108d8ecf2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que anulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de intervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discu…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que anulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de intervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, em processo envolvendo incapaz, acarreta nulidade absoluta do processo, mesmo com a intervenção ministerial em segundo grau. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público em processos envolvendo incapazes somente acarreta nulidade se demonstrado efetivo prejuízo às partes. 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu pela existência de prejuízo ao menor, uma vez que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas, e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, poderia ter requerido a produção de provas em primeiro grau. 5. A análise de eventual ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.