STJ — 2762360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e785b29ee16b68aa45698b65cd8850ae1c6c25faf067b110373d9b0544496af
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO DO FIADOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
Recurso Especial interposto pela locadora em face de acórdão que, em
ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança,
limitou a responsabilidade da fiadora aos 120 dias posteriores à sua
notificação de exoneração da fiança e distribuiu os ônus
sucumbenciais de forma recíproca. A recorrente sustenta a invalidade
da notificação, a responsabilidade integral da fiadora até a entrega
das chaves e o erro na fixação da sucumbência.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar a ocorrência
de omissão e ausência de fundamentação (violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC) no acórdão recorrido; (ii) analisar a validade da
notificação de exoneração da fiadora e a consequente limitação de
sua responsabilidade; e (iii) reexaminar a adequação da distribuição
dos ônus sucumbenciais (violação aos arts. 85 e 90 do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão ou ausência de fundamentação
quando o órgão julgador se manifesta sobre todas as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, solucionando a lide com a
aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4. Em contrato de locação prorrogado
por prazo indeterminado, o fiador pode se exonerar da garantia
mediante notificação ao locador. A responsabilidade do fiador
persiste por todos os efeitos da fiança durante os 120 dias
seguintes à data da comunicação ao locador, conforme o art. 40, X,
da Lei nº 8.245/91.
5. A análise do grau de êxito e derrota de cada
litigante, para fins de aferir a existência de sucumbência mínima ou
recíproca e redimensionar os respectivos ônus, exige o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.