Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1995727 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b26bf34737248e3f11b0c9327df8d79ae4070c0d0714cf406a82c8d04ccee105. SHA-256 do comentário: 5a5e9b345128b0be32aa9aaebb0526b85412b4fc91d6fa516387e5ccf24152df.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou que, na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" corresponde ao valor da arrematação, não sendo exigível o depósito da diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" deve ser interpretado como o valor da avaliação ou o valor da arrematação para fins de depósito da diferença entre o valor do bem e o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 892, § 1º, do CPC de 2015 deve considerar que, na arrematação, o "valor do bem" corresponde ao valor do lance vencedor, e não ao valor da avaliação, garantindo igualdade de condições entre o credor e os demais participantes da alienação judicial. 4. A adjudicação e a arrematação possuem regras distintas. Na adjudicação, o credor está vinculado ao valor da avaliação, enquanto, na arrematação, o credor pode ofertar lance inferior ao valor da avaliação, desde que não caracterizado preço vil. 5. No caso concreto, o imóvel foi arrematado por valor inferior ao crédito exequendo, não havendo exigência de depósito pelo credor, que ainda pode prosseguir na execução do saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" deve ser interpretado como o valor do lance vencedor, e não o valor da avaliação. 2. Não há exigência de depósito pelo credor único arrematante quando o preço ofertado na arrematação é inferior ao valor do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 892, § 1º; CPC/2015, art. 876. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 91.187/PR, relator Ministro Soares Muñoz, RTJ n. 96/1333; STJ, AgRg no REsp n. 1.204.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, REsp n. 243.880/SC, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/10/2000.” A transcrição é literal e vem do espelho 938887, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que considerou que, na arrematação de imóvel
por credor único, o "valor do bem" corresponde ao valor da
arrematação, não sendo exigível o depósito da diferença entre o
valor da avaliação e o crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na arrematação de
imóvel por credor único, o "valor do bem" deve ser interpretado como
o valor da avaliação ou o valor da arrematação para fins de
depósito da diferença entre o valor do bem e o crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação do art. 892, § 1º, do CPC de 2015 deve considerar
que, na arrematação, o "valor do bem" corresponde ao valor do lance
vencedor, e não ao valor da avaliação, garantindo igualdade de
condições entre o credor e os demais participantes da alienação
judicial.
4. A adjudicação e a arrematação possuem regras distintas. Na
adjudicação, o credor está vinculado ao valor da avaliação,
enquanto, na arrematação, o credor pode ofertar lance inferior ao
valor da avaliação, desde que não caracterizado preço vil.
5. No caso concreto, o imóvel foi arrematado por valor inferior ao
crédito exequendo, não havendo exigência de depósito pelo credor,
que ainda pode prosseguir na execução do saldo remanescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" deve
ser interpretado como o valor do lance vencedor, e não o valor da
avaliação.
2. Não há exigência de depósito pelo credor único arrematante quando
o preço ofertado na arrematação é inferior ao valor do crédito
exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 892, § 1º; CPC/2015,
art. 876.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 91.187/PR, relator
Ministro Soares Muñoz, RTJ n. 96/1333; STJ, AgRg no REsp n.
1.204.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017; STJ, REsp n. 243.880/SC, relator Ministro Barros
Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/10/2000.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS
CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR CREDOR ÚNICO. DEPÓSITO DE
DIFERENÇA ENTRE VALOR DO BEM E CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que considerou que, na arrematação de imóvel
por credor único, o "valor do bem" corresponde ao valor da
arrematação, não sendo exigível o depósito da diferença entre o
valor da avaliação e o crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na arrematação de
imóvel por credor único, o "valor do bem" deve ser interpretado como
o valor da avaliação ou o valor da arrematação para fins de
depósito da diferença entre o valor do bem e o crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação do art. 892, § 1º, do CPC de 2015 deve considerar
que, na arrematação, o "valor do bem" corresponde ao valor do lance
vencedor, e não ao valor da avaliação, garantindo igualdade de
condições entre o credor e os demais participantes da alienação
judicial.
4. A adjudicação e a arrematação possuem regras distintas. Na
adjudicação, o credor está vinculado ao valor da avaliação,
enquanto, na arrematação, o credor pode ofertar lance inferior ao
valor da avaliação, desde que não caracterizado preço vil.
5. No caso concreto, o imóvel foi arrematado por valor inferior ao
crédito exequendo, não havendo exigência de depósito pelo credor,
que ainda pode prosseguir na execução do saldo remanescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" deve
ser interpretado como o valor do lance vencedor, e não o valor da
avaliação.
2. Não há exigência de depósito pelo credor único arrematante quando
o preço ofertado na arrematação é inferior ao valor do crédito
exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 892, § 1º; CPC/2015,
art. 876.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 91.187/PR, relator
Ministro Soares Muñoz, RTJ n. 96/1333; STJ, AgRg no REsp n.
1.204.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017; STJ, REsp n. 243.880/SC, relator Ministro Barros
Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/10/2000.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator, dando provimento ao recurso
especial, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha, negando
provimento, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti, acompanhando a divergência, e os votos dos Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, por maioria,
negar provimento ao recurso especial nos termos do voto divergente
do Ministro João Otávio e Noronha, que lavrará o acórdão.
Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo, relator.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1995727 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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