Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Examina-se recurso especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças, considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização d…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Examina-se recurso
especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em
dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas.
2.
O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças,
considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de
consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em
saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de
parcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou
configuram venda casada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As tarifas de
registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas
legítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e
efetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do
STJ.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de
venda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a
Corte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela
contratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de
coação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de
valores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e
avaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara,
sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com
entendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a
contratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é
via adequada para apreciação de ofensa a normas
infralegais."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42,
parágrafo único; 46 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.