STJ — 1585917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cba8b4c47b7798b1a57897e058b7210343028d5b31423913bea75c0a92b8570
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação. Precedentes: AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 664.677/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/05/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/05/2017.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o marco
inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em
julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão
executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação.
Precedentes: AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp
664.677/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
28/05/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/05/2017.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.