Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de suspeição, rejeitou a arguição por inexistência de prova da parcialidade do magistr ado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes, como o pedido de produção de prova oral e a análise das condutas atribuídas ao magistrado; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, com julgamento por insuficiência pr…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que, em incidente de suspeição, rejeitou a
arguição por inexistência de prova da parcialidade do magistr
ado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i)
verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem, em razão da ausência de enfrentamento de
questões relevantes, como o pedido de produção de prova oral e a
análise das condutas atribuídas ao magistrado; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa, com julgamento por insuficiência probatória
sem apreciar prova documental e requerimento de prova oral; (iii)
avaliar se se configura a suspeição do magistrado por animosidade,
imputações desabonadoras e relação negocial com parte.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte reconhece o cerceamento
de defesa quando o juiz deixa de apreciar ou indefere a produção de
provas requerida e, na sequência, rejeita a pretensão justamente por
insuficiência probatória.
4. A ausência de enfrentamento das
questões controvertidas pelo Tribunal de origem impede o acesso à
instância especial para análise do mérito, impondo a anulação do
acórdão recorrido.
5. Diante da anulação do acórdão recorrido para
sanar as omissões, fica prejudicada a análise das demais questões
relativas ao cerceamento de defesa e à suspeição.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de
julgamento: "A ausência de enfrentamento de questões relevantes pelo
Tribunal de origem caracteriza negativa de prestação
jurisdicional".
______________________________________________________________
D
ispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.876.316/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n.
1.767.786/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.069.807/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.480.356/PE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 5/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186951 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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