Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de manutenção e reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório, rejeitou a impugnação da executada e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu, de ofício, o cumprimento de sen…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento
interposto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA
contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de
manutenção e reintegração de posse cumulada com pedido
indenizatório, rejeitou a impugnação da executada e determinou a
expedição de alvará para levantamento de valores penhorados. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu, de ofício, o
cumprimento de sentença quanto às astreintes, por ausência de título
executivo judicial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em
discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão que rejeitou os
embargos de declaração; (ii) definir se o acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença violou os institutos da preclusão, da
coisa julgada ou extrapolou os limites da lide; (iii) estabelecer se
a simples fixação de multa cominatória em decisão judicial constitui
título executivo apto a fundamentar a cobrança de astreintes.
III.
Razões de decidir
3. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão impugnado examina, de modo claro e
fundamentado, todas as alegações relevantes, afastando as teses de
preclusão e coisa julgada, ainda que o recorrente discorde da
conclusão adotada.
4. A alteração das conclusões do tribunal de
origem para se afirmar a identidade entre as peças e,
consequentemente, acolher o aperfeiçoamento da preclusão demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A
multa cominatória somente é exigível a partir do descumprimento da
obrigação de não fazer. Sua exigibilidade depende de decisão
judicial posterior que reconheça o inadimplemento, aplique a multa e
torne líquida, certa e exigível a obrigação de pagar.
6. A
jurisprudência do STJ estabelece que a exigibilidade das astreintes
está condicionada a decisão judicial específica que constate o
descumprimento da obrigação principal, sob pena de ausência de
título executivo e nulidade do cumprimento de sentença.
7. O acórdão
recorrido não incorreu em omissão ou contradição, tendo analisado de
forma clara e fundamentada as questões relativas à preclusão
consumativa e à coisa julgada, bem como à necessidade de título
executivo judicial para a execução das astreintes.
IV. Dispositivo e
tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem analisa
adequadamente as teses relevantes suscitadas pela parte. 2. A
alteração das conclusões do tribunal de origem para se afirmar a
identidade entre as peças e, consequentemente, acolher o
aperfeiçoamento da preclusão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A exigência de título executivo
judicial para cobrança de astreintes impõe a necessidade de decisão
judicial específica que reconheça o inadimplemento e a incidência da
multa, não bastando sua mera fixação na fase de
conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art.
475-N, caput e I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 492, 505, 507, 515,
caput e I, e 537, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt
no AREsp 2.840.004/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.827.910/BA, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ,
REsp 1.347.726/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27.11.2012; STJ, REsp 1.999.671/PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163672 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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