STJ — 2163672

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16d9604c3155b67ca7dba539026fd4cbedbb414b3a4acf19506fafd9ac360ee6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939029
Número de registro na fonte
202403019779
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163672 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16d9604c3155b67ca7dba539026fd4cbedbb414b3a4acf19506fafd9ac360ee6. SHA-256 do comentário: 6a529e37d3f417ff7619d74eca470781acd979a12613ef5674ddec555f3dba42.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · A fundamentação do REsp 2.075.692, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52cb91e733691a4ee350ca94caaecf2b68418e27770b82157a639f54aa6e1694
  • Registro documental: 16d9604c3155b67ca7dba539026fd4cbedbb414b3a4acf19506fafd9ac360ee6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de manutenção e reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório, rejeitou a impugnação da executada e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu, de ofício, o cumprimento de sen…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de manutenção e reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório, rejeitou a impugnação da executada e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu, de ofício, o cumprimento de sentença quanto às astreintes, por ausência de título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão que rejeitou os embargos de declaração; (ii) definir se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença violou os institutos da preclusão, da coisa julgada ou extrapolou os limites da lide; (iii) estabelecer se a simples fixação de multa cominatória em decisão judicial constitui título executivo apto a fundamentar a cobrança de astreintes. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão impugnado examina, de modo claro e fundamentado, todas as alegações relevantes, afastando as teses de preclusão e coisa julgada, ainda que o recorrente discorde da conclusão adotada. 4. A alteração das conclusões do tribunal de origem para se afirmar a identidade entre as peças e, consequentemente, acolher o aperfeiçoamento da preclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa cominatória somente é exigível a partir do descumprimento da obrigação de não fazer. Sua exigibilidade depende de decisão judicial posterior que reconheça o inadimplemento, aplique a multa e torne líquida, certa e exigível a obrigação de pagar. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a exigibilidade das astreintes está condicionada a decisão judicial específica que constate o descumprimento da obrigação principal, sob pena de ausência de título executivo e nulidade do cumprimento de sentença. 7. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões relativas à preclusão consumativa e à coisa julgada, bem como à necessidade de título executivo judicial para a execução das astreintes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem analisa adequadamente as teses relevantes suscitadas pela parte. 2. A alteração das conclusões do tribunal de origem para se afirmar a identidade entre as peças e, consequentemente, acolher o aperfeiçoamento da preclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A exigência de título executivo judicial para cobrança de astreintes impõe a necessidade de decisão judicial específica que reconheça o inadimplemento e a incidência da multa, não bastando sua mera fixação na fase de conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-N, caput e I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 492, 505, 507, 515, caput e I, e 537, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.840.004/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.827.910/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, REsp 1.347.726/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.11.2012; STJ, REsp 1.999.671/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.