STJ — 2011581

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23bd371a863e570bf1a0cf6c20aeb8da7670372caf85d2a2a8a3b3808118a656

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939032
Número de registro na fonte
202202023120
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23bd371a863e570bf1a0cf6c20aeb8da7670372caf85d2a2a8a3b3808118a656. SHA-256 do comentário: f39cac90695a67410d4bbb52d92692cbe60ac39cddb987de025e9066df9b624c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.011.581 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação anulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a decadência do direito invocado. 2. Controvérsia sobre a nulidade da convenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da incorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido Trabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que reconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do mérito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade absoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii) saber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta por simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178, II, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A deliberação partidária impugnada não observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão pela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados a qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A inobservância da forma legal para a deliberação de incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do prazo decadencial do art. 178, II." "2. Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do Código Civil)." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 939032, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.011.581 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.011.581, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 13d1ba2decd38d8e9e597488ce811668c22980c25f80725cd5e93d443b162cc5
  • Registro documental: 23bd371a863e570bf1a0cf6c20aeb8da7670372caf85d2a2a8a3b3808118a656
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação anulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a decadência do direito invocado. 2. Controvérsia sobre a nulidade da convenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da incorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido Trabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que reconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do mérito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade absoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii) saber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta por simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178, II, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A deliberação partidária impugnada não observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão pela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados a qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A inobservância da forma legal para a deliberação de incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do prazo decadencial do art. 178, II." "2. Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do Código Civil)." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação anulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a decadência do direito invocado. 2. Controvérsia sobre a nulidade da convenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da incorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido Trabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que reconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do mérito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade absoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii) saber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta por simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178, II, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A deliberação partidária impugnada não observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão pela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados a qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A inobservância da forma legal para a deliberação de incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do prazo decadencial do art. 178, II." "2. Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do Código Civil)." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.