Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DANO AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA PELO AUTOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidênci…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DANO AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA PELO AUTOR. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II.
Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela
Presidência. Novo exame do recurso.
3. Inexiste afronta ao art.
1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo
acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. "A
inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime
o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu
direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de
21/8/2025).
III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de
tutela provisória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.