STJ — 1878110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16585d3dab52b89f13df1680f769ec793461cff69dff8220ef02246ad9bdce97
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA NA MODALIDADE
"PERFORMANCE BOND", COM CONTRAGARANTIA. TITULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL SOB CONDIÇÃO A SER IMPLEMENTADA NO FUTURO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO ATÍPICO DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM
DOCUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CODIGO
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O
contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza
(existência da obrigação contratual), liquidez (valor determinável a
partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de
regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título
executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de
Processo Civil/73.
2. O prazo prescricional é o previsto no artigo
206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida
constante de instrumento particular.
3. Agravo interno a que se dá
provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando
improcedentes os embargos à execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.