STJ — 1878110

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16585d3dab52b89f13df1680f769ec793461cff69dff8220ef02246ad9bdce97

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA NA MODALIDADE "PERFORMANCE BOND", COM CONTRAGARANTIA. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SOB CONDIÇÃO A SER IMPLEMENTADA NO FUTURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ATÍPICO DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CODIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil/73. 2. O prazo prescricional é o previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Agravo interno a que se dá provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os embargos à execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.