Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C
DIVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de
ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é
aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência,
devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos
contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob
fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense
no período.
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com
redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se
não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou
poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico".
1.2. Às fls. 1800-1885, e-STJ, a parte apresentou
documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso
do prazo recursal, tornando tempestivos os reclamos.
1.3. Decisão
monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em
recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
usucapião, como forma de aquisição de propriedade, pode ser alegada
como defesa em ações possessórias, desde que os requisitos legais
estejam presentes e devidamente comprovados. Precedentes.
3. A
ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de
plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.