Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO E ERRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a tese de assunção de dívida entre as partes, com fundamento na ausência de anuência do credor e na inexistência de previsão contratual para substituição do devedor. 2. A recorrente alegou simulação e erro no negócio jurídico, sustentando que sua condição de devedora não correspondia à vontade das partes envolvidas e que o consentimento formalizado no instrumento contratual obrigava a recorrida a assumir as dívidas ali constituída…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO E
ERRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que rejeitou a tese de assunção de dívida entre as partes, com
fundamento na ausência de anuência do credor e na inexistência de
previsão contratual para substituição do devedor.
2. A recorrente
alegou simulação e erro no negócio jurídico, sustentando que sua
condição de devedora não correspondia à vontade das partes
envolvidas e que o consentimento formalizado no instrumento
contratual obrigava a recorrida a assumir as dívidas ali
constituídas.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
pactuação de assunção de dívida e pela ausência de anuência do
credor, além de considerar inadmissível a substituição do devedor
nos termos do art. 299 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (I) saber se houve simulação ou erro
no negócio jurídico que justificasse a assunção de dívida pela
recorrida; e (II) saber se a substituição do devedor poderia ser
reconhecida sem o consentimento expresso do credor, conforme
previsto no art. 299 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A
ausência de prequestionamento das teses de simulação e erro impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356
do STF.
6. A substituição do devedor nas obrigações assumidas
perante o credor depende de consentimento expresso deste, conforme o
art. 299 do Código Civil, o que não se verificou no caso.
7. A
modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.