STJ — 2054448

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c726078a6e25d7d9ced2d3995fd43b2a3bd95e6da6c1a151821813c45e6847a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939215
Número de registro na fonte
202200116599
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 916, § 7º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou decisão de primeira instância que deferiu o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base no art. 916 do Código de Processo Civil, apesar da vedação expressa contida no § 7º do referido artigo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente poss…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 916, § 7º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou decisão de primeira instância que deferiu o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base no art. 916 do Código de Processo Civil, apesar da vedação expressa contida no § 7º do referido artigo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível deferir o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base em fundamentos de equidade, como a crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19 e a boa-fé do devedor, apesar da vedação expressa no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, salvo transação entre as partes, não cabendo ao magistrado conceder tal benefício unilateralmente, mesmo em caráter excepcional. 4. A excepcionalidade da pandemia de COVID-19, por si só, não constitui fundamento jurídico suficiente para relativizar a vedação legal, especialmente na ausência de comprovação concreta de prejuízos econômicos específicos sofridos pelas devedoras. 5. A existência de penhora no rosto dos autos, que direcionaria o crédito a outro processo, é circunstância alheia à relação jurídica processual entre exequente e executadas, não podendo justificar a concessão do parcelamento do débito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar o parcelamento concedido e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.