Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 916, § 7º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou decisão de primeira instância que deferiu o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base no art. 916 do Código de Processo Civil, apesar da vedação expressa contida no § 7º do referido artigo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente poss…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 916, § 7º). RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que confirmou decisão de primeira instância que deferiu o
parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base
no art. 916 do Código de Processo Civil, apesar da vedação expressa
contida no § 7º do referido artigo.
II. Questão em discussão
2. Há
duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível deferir o
parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base
em fundamentos de equidade, como a crise econômica decorrente da
pandemia de COVID-19 e a boa-fé do devedor, apesar da vedação
expressa no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil.
III. Razões
de decidir
3. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda
expressamente o parcelamento de débito em fase de cumprimento de
sentença, salvo transação entre as partes, não cabendo ao magistrado
conceder tal benefício unilateralmente, mesmo em caráter
excepcional.
4. A excepcionalidade da pandemia de COVID-19, por si
só, não constitui fundamento jurídico suficiente para relativizar a
vedação legal, especialmente na ausência de comprovação concreta de
prejuízos econômicos específicos sofridos pelas devedoras.
5. A
existência de penhora no rosto dos autos, que direcionaria o crédito
a outro processo, é circunstância alheia à relação jurídica
processual entre exequente e executadas, não podendo justificar a
concessão do parcelamento do débito.
IV. Dispositivo e tese
6.
Recurso parcialmente provido para afastar o parcelamento concedido e
determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.