Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos por incorporadoras contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a nulidade de cláusula compromissória, a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega de imóvel, a falha na prestação do serviço e condenou as rés à devolução integral dos valores pagos, além de indenizaç…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais
interpostos por incorporadoras contra decisão que inadmitiu seus
recursos especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a nulidade de
cláusula compromissória, a responsabilidade solidária das rés pelo
atraso na entrega de imóvel, a falha na prestação do serviço e
condenou as rés à devolução integral dos valores pagos, além de
indenização por danos morais e fixação de honorários
sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões centrais
em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de
circunstâncias excepcionais para danos morais e à inaplicabilidade
da teoria do "desvio produtivo do consumidor"; (II) saber se o
atraso na entrega do imóvel configura mero inadimplemento
contratual, afastando a condenação por danos morais; (III) saber se
a responsabilidade das incorporadoras poderia ser excluída com base
em caso fortuito ou força maior decorrente de fato de terceiro.
III.
Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa
de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, indicando
as circunstâncias que justificavam a condenação por danos morais.
4.
A condenação por danos morais foi mantida com base na análise
concreta das circunstâncias fáticas, como a longa espera para reaver
o capital investido e a frustração do projeto de vida do autor,
elementos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A
revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A
responsabilidade das incorporadoras foi corretamente mantida, pois
os desentendimentos comerciais entre as empresas parceiras foram
classificados como fortuito interno, inerente ao risco do
empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior. A
revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A
majoração dos honorários recursais foi aplicada corretamente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos
recursos das recorrentes.
IV. Dispositivo
7. Agravos conhecidos para
negar provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094037 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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