Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção do processo com resol…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO
DE RENEGOCIAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia que manteve sentença de extinção do processo com resolução
de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal em ação monitória
fundada em Cédula de Crédito Rural vencida em 29/05/1998, ajuizada
em 14/12/2010.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em
discussão: (I) saber se houve renúncia tácita à prescrição por parte
do devedor ao solicitar renegociação da dívida; (II) saber se o
pedido de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento
da obrigação, capaz de interromper o prazo prescricional; (III)
saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide; e (IV) saber se era admissível a produção de prova testemunhal
para demonstrar a renegociação.
III. Razões de decidir
A
correspondência apresentada pelo recorrente, sinalizando
possibilidade de renegociação, foi considerada pelo Tribunal de
origem como mera intenção, insuficiente para configurar ato
inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição,
sendo necessária a demonstração inequívoca de tal reconhecimento.
A
modificação do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
caracterização da interrupção do prazo prescricional demandaria
revolvimento de suporte fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
Não há cerceamento de defesa quando o
julgador constata nos autos elementos suficientes para formação de
seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias
ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias,
especialmente em matéria de ordem pública como a prescrição.
O
Tribunal de origem rejeitou adequadamente a necessidade de produção
de prova testemunhal, considerando suficiente a documentação
apresentada para julgamento da questão, inexistindo comprovação
inequívoca da renegociação.
IV. Dispositivo
Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.