Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO DE LOTES REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer proposta por empreendedora de loteamento contra parceira no negócio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a divisão dos lotes remanescentes está condicionada ao prévio cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais pela empreendedora, incluindo o pagamento de IP…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO DE LOTES
REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação
de obrigação de fazer proposta por empreendedora de loteamento
contra parceira no negócio.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (I) saber se a divisão dos lotes
remanescentes está condicionada ao prévio cumprimento de todas as
obrigações contratuais e legais pela empreendedora, incluindo o
pagamento de IPTU, à luz dos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; e
(II) saber se a fixação dos honorários advocatícios com base no
valor da causa foi adequada, considerando o art. 85, §§ 2º e 8º, do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de
origem concluiu pela inaplicabilidade da exceção do contrato não
cumprido, sob o fundamento de que o pagamento de IPTU não constitui
condição suspensiva para a divisão dos lotes, considerando a entrega
das obras de infraestrutura como a principal contrapartida
contratual.
4. A interpretação das cláusulas contratuais e o reexame
de fatos e provas são vedados em sede de recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A fixação dos honorários advocatícios
com base no valor da causa foi adequada, pois o proveito econômico
da demanda é mensurável, não sendo aplicável o critério de equidade
do art. 85, § 8º, do CPC.
6. A revisão do montante dos honorários
advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor
for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no
caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais.
IV.
Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.