Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por três partes: (I) seguradora alegando desproporcionalidade na fixação de danos morais; (II) médico questionando a responsabilidade objetiva em cirurgia estética; e (III) autora discutindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a majoração recursal. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária do médico e da clínica, majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou honorários sucumbenciais com…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto por três partes: (I) seguradora alegando
desproporcionalidade na fixação de danos morais; (II) médico
questionando a responsabilidade objetiva em cirurgia estética; e
(III) autora discutindo a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais e a majoração recursal.
2. O acórdão recorrido
reconheceu a responsabilidade solidária do médico e da clínica,
majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou honorários
sucumbenciais com base no valor da condenação, além de determinar a
majoração recursal em 15%.
II. Questão em disc ussão
3. Há três
questões em discussão: (I) se a responsabilidade do médico em
cirurgia estética pode ser presumida como obrigação de resultado;
(II) se o valor fixado a título de danos morais é excessivo e
desproporcional; e (III) se a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais deve ser o valor da causa e se a majoração recursal
foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. Em
procedimentos estéticos, a responsabilidade do médico é presumida
como obrigação de resultado, cabendo ao profissional comprovar que
adotou todas as cautelas necessárias para evitar o dano, conforme
precedentes da Corte.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
revisão do valor fixado por danos morais somente é possível em
hipóteses de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não
se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame de fatos e
provas (Súmula 7/STJ).
6. Os honorários fixados na sucumbência
recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de
natureza cindível. Em consequência, cabe às partes arcar com os
honorários do advogado da parte oposta, tendo por base a respectiva
sucumbência.
7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve
observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo aplicável
o valor da causa quando não houver elementos objetivos para mensurar
o proveito econômico.
8. A compensação de honorários sucumbenciais é
vedada nas hipóteses de sucumbência recíproca, conforme dispõe o
art. 85, § 14, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial
parcialmente provido, para reformar a fixação dos honorários
sucumbenciais .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.