STJ — 852191

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc323bdd2e90b779b4f1717d4febf0d4537a10bf9695d0f924813dfeaf6f2ffb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando as alegações que a fundamentam são genéricas, como no caso, em que não foram detalhados os pontos efetivamente omitidos pelo acórdão recorrido, sendo inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente pelo STJ). Precedentes.
  2. O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Precedentes.
  3. Hipótese em que não se verificou essa omissão relevante, já que o apelo especial, nesse ponto, nem sequer foi conhecido.
  4. O juízo de origem foi claro no sentido de que o art. 42 do CPC/1973 não incidiria na espécie, porque não se tratava de assistência simples, não tendo sido, em concreto, infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando as alegações que a fundamentam são genéricas, como no caso, em que não foram detalhados os pontos efetivamente omitidos pelo acórdão recorrido, sendo inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente pelo STJ). Precedentes. 2. O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Hipótese em que não se verificou essa omissão relevante, já que o apelo especial, nesse ponto, nem sequer foi conhecido. 4. O juízo de origem foi claro no sentido de que o art. 42 do CPC/1973 não incidiria na espécie, porque não se tratava de assistência simples, não tendo sido, em concreto, infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1936588>>-DF (PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE OMISSÃO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<REsp 1987936>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.