STJ — 852191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc323bdd2e90b779b4f1717d4febf0d4537a10bf9695d0f924813dfeaf6f2ffb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando as alegações que a fundamentam são genéricas, como no caso, em que não foram detalhados os pontos efetivamente omitidos pelo acórdão recorrido, sendo inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente pelo STJ). Precedentes.
- O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Precedentes.
- Hipótese em que não se verificou essa omissão relevante, já que o apelo especial, nesse ponto, nem sequer foi conhecido.
- O juízo de origem foi claro no sentido de que o art. 42 do CPC/1973 não incidiria na espécie, porque não se tratava de assistência simples, não tendo sido, em concreto, infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do
CPC/2015) quando as alegações que a fundamentam são genéricas, como
no caso, em que não foram detalhados os pontos efetivamente omitidos
pelo acórdão recorrido, sendo inadmissível o recurso especial no
ponto, ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284 do STF,
aplicada analogicamente pelo STJ). Precedentes.
2. O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no
acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de
declaração. Precedentes.
3. Hipótese em que não se verificou essa omissão relevante, já que o
apelo especial, nesse ponto, nem sequer foi conhecido.
4. O juízo de origem foi claro no sentido de que o art. 42 do
CPC/1973 não incidiria na espécie, porque não se tratava de
assistência simples, não tendo sido, em concreto, infirmado esse
fundamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF ao
caso.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1936588>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE
OMISSÃO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<REsp 1987936>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.