Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de decisão, em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua q…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO
ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula
n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de decisão,
em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o
lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua
quota-parte. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de
instrumento para preservar o resultado do leilão eletrônico por
inexistência de prejuízo para a massa e observância das regras
aplicáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em
discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC por
ofensa à coisa julgada quanto às condições do leilão; (ii) saber se
houve arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC;
(iii) saber se o edital deveria ter observado os arts. 885 e 886,
II, do CPC quanto ao preço mínimo, avaliação atualizada e condições
de pagamento; (iv) saber se a arrematação deve ser invalidada por
preço vil nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; (v) saber se,
alternativamente, deve incidir o art. 843, caput, do CPC para
reservar 50% do produto da alienação à coproprietária; e (vi) saber
se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do
STJ, pois o acórdão preservou o resultado do leilão com base em
premissas fático-probatórias e na ausência de prejuízo para a massa,
inviabilizando o reexame das teses de preço vil, coisa julgada e
vício do edital.
5. Mantida a validade da arrematação e afastada a
complementação de valores, fica prejudicada a análise da aplicação
do art. 843 do CPC.
6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado
ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade
fática com os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem decide pela
preservação do leilão e da arrematação com base na ausência de
prejuízo e em circunstâncias fático-probatórias. 2. Fica prejudicada
a análise do art. 843 do CPC quando há manutenção da validade da
arrematação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 502, 885, 886, II, 891, 903, § 1º, I, 843,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF,
Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2509739 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13dc848be1cfad403fc62928678cf71fd3a54991ab5be20d3207ab9797c1214a. SHA-256 do comentário:2a04fc0f134edf543ba3717d79097876fb6321aa3d8c535317590d8c5fbf6589.