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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES APÓS A SENTENÇA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO DESCENDENTE. TUMULTO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve a habilitação de assistente simples; 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu assistência simples; na sentença, foram julgados improcedentes os pedid…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
SIMPLES APÓS A SENTENÇA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO DO DESCENDENTE. TUMULTO PROCESSUAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento,
manteve a habilitação de assistente simples;
2. A controvérsia versa
sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu assistência
simples; na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos em
ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização
securitária; o acórdão manteve a decisão que admitiu a assistência
simples e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, §1º, VI, do
CPC, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art.
494 do CPC impede decisão posterior à sentença que admite
intervenção de terceiro; (iii) saber se, à luz dos arts. 119 e 121
do CPC, há interesse jurídico do descendente para assistência
simples; (iv) saber se a admissão do assistente contraria o art. 4º
do CPC por gerar tumulto processual; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de admitir intervenção após a
sentença e ao interesse jurídico do descendente.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não há violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do
CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as
questões relevantes, não se configurando omissão ou ausência de
fundamentação;
5. A assistência simples é admitida em qualquer
procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o
assistente o processo no estado em que se encontre, não havendo
óbice do art. 494 do CPC à decisão que admite intervenção de
terceiro após a sentença;
6. O descendente possui interesse jurídico
para intervir como assistente simples em ação que discute seguro
contratado pelo ascendente, pois o provimento pode repercutir
diretamente no patrimônio a ser partilhado;
7. A alegação de tumulto
processual demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7 do STJ;
8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o
acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente
a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, da Lei n.
13.105/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as
questões essenciais; 2. A assistência simples pode ser admitida em
qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, não havendo
impedimento do art. 494 da Lei n. 13.105/2015 à decisão posterior à
sentença que admite intervenção de terceiro; 3. O descendente tem
interesse jurídico para atuar como assistente simples em demanda
sobre seguro do ascendente; 4. A verificação de tumulto processual
está obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 5. O dissídio jurisprudencial
é prejudicado se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do
STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ ".
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 II, parágrafo único; 489 §1
VI; 494; 119 parágrafo único; 121; 4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
299.685/BA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira
Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, AgRg no REsp n. 196.656/RJ,
relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
18/5/2000; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgRg na
MC n. 25.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 19/11/2015; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp
n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.