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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 282/STF; ausência de violação aos arts. 371, 141, 492, 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ; e ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 2. A parte agravante não impugnou, de forma clara, objetiva e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, especialment…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base
nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 282/STF; ausência
de violação aos arts. 371, 141, 492, 489 e 1.022 do CPC; incidência
da Súmula n. 7/STJ; e ausência de demonstração da similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
2. A parte
agravante não impugnou, de forma clara, objetiva e fundamentada,
todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os
relacionados à incidência da Súmula n. 282/STF, à ausência de
violação ao art. 371 do CPC e à ausência de demonstração da
similitude fática.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e
fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A
jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme a Súmula 182/STJ.
5. A ausência de
impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. A impugnação genérica quanto à incidência da Súmula
7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão
impugnada, também impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e
tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de
julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da
Súmula 182/STJ.
2. A impugnação genérica ou insuficiente dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.
85, § 11; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp 2.709.581/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AREsp 2.860.706/PR, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025; STJ,
AgInt no AREsp 2.818.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 14.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.