Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa e se houve violação dos dispositiv…
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de
cobrança. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa.
AGRAVO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os
fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos
legais apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de
comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova
pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuram
cerceamento de defesa e se houve violação dos dispositivos legais e
constitucionais apontados.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o juiz, como
destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere
desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma
fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
4. A análise
sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou
não a produção probatória demandam incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de
origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância
especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 282 do STF.
6. Quanto à alegação de violação de dispositivos
constitucionais, é incabível sua análise no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise sobre a
necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a
produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 a 480, 7º, 321
e 369; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e
LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 469.557/MT,
relator Ministro Luis Felipe S alomão, Quarta Turma, julgado em
6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675098 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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