Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a s…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise
do dissídio.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que
se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o
cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido
procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar
honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e
majorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de
averbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do
adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2º, do CPC
porque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o
devedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se
houve violação do art. 828, caput e § 4º, do CPC porque a presunção
de fraude não dependeria de averbação diante de elementos de
insolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com
paradigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv)
saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade
de registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v)
saber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n.
1005151-78.2018.8.26.0266.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na
Súmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ
5.
Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do
adquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza
o conhecimento pela via especial.
6. O dissídio jurisprudencial está
prejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados
confrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida
antes da alienação e dispensa de certidões, enquanto o acórdão
recorrido registrou ausência de averbação e inexistência de prova de
má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para
infirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração
de fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
se não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828 e
1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2674044 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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