Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c baixa de apontamento em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais julgada improcedente. O acórdão manteve a sentença por comprovação documental da dívida e licitude do apontamento. Os embargos de declaração foram…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal.
2. Trata-se de ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c baixa de apontamento em cadastro de
inadimplentes e indenização por danos morais julgada improcedente. O
acórdão manteve a sentença por comprovação documental da dívida e
licitude do apontamento. Os embargos de declaração foram rejeitados
por inexistência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e omissões, com violação dos arts. 373, II, 489, II e
§ 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se o apontamento
em cadastro de inadimplentes afrontou os arts. 4º, I, 6º, VIII, 14,
42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC; (iii) saber se a conduta
configurou ato ilícito à luz dos arts. 186, 187, 927 e 940 do CC; e
(iv) saber se houve violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC por
inscrição sem título correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não
há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões. A alteração do
entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado no recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).
5. A ré se desincumbiu do ônus
probatório ao demonstrar a relação contratual e o inadimplemento.
Eventual revisão da distribuição e valoração das provas encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. As alegações de ofensa ao CDC não
prosperam, pois a inscrição decorreu de débito legítimo e
comprovado, sem falha formal; a pretensão recursal exige reexame
documental, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Inexiste ato
ilícito civil: o apontamento em cadastro de inadimplentes resultou
de exercício regular do direito de crédito; a reforma demandaria
revolvimento fático, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula
n. 7 do STJ).
8. Não se verifica ofensa aos arts. 43, § 1º, e 73 do
CDC, porquanto houve relação contratual válida e regularidade do
apontamento. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A
divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ, incidindo na espécie também a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o acolhimento da alegada negativa de prestação jurisdicional
demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Se a distribuição
do ônus da prova foi corretamente aplicada, a revisão da valoração
das provas é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do
STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a insurgência
demanda reexame de cláusulas e documentos para infirmar a
regularidade do apontamento em cadastro de inadimplentes. 4. A
inscrição fundada em débito legítimo e comprovado não configura ato
ilícito nem enseja danos morais, sendo vedado seu reexame pela
Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do
CDC se reconhecida a regularidade formal do apontamento em cadastro
de inadimplentes, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, hipótese me
que a divergência jurisprudencial fica prejudicada, aplicando-se ao
caso também a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025; CDC,
arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73; Lei
n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 927 e 940.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.758.799/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2019, DJe de 19/11/2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.