STJ — 2444997

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a412e8faeb817fe64647951306011ea486fbfd951f1a3d52a23f59e7d87deb80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939439
Número de registro na fonte
202302748475
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c baixa de apontamento em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais julgada improcedente. O acórdão manteve a sentença por comprovação documental da dívida e licitude do apontamento. Os embargos de declaração foram…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c baixa de apontamento em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais julgada improcedente. O acórdão manteve a sentença por comprovação documental da dívida e licitude do apontamento. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissões, com violação dos arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se o apontamento em cadastro de inadimplentes afrontou os arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC; (iii) saber se a conduta configurou ato ilícito à luz dos arts. 186, 187, 927 e 940 do CC; e (iv) saber se houve violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC por inscrição sem título correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a relação contratual e o inadimplemento. Eventual revisão da distribuição e valoração das provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. As alegações de ofensa ao CDC não prosperam, pois a inscrição decorreu de débito legítimo e comprovado, sem falha formal; a pretensão recursal exige reexame documental, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Inexiste ato ilícito civil: o apontamento em cadastro de inadimplentes resultou de exercício regular do direito de crédito; a reforma demandaria revolvimento fático, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 8. Não se verifica ofensa aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, porquanto houve relação contratual válida e regularidade do apontamento. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo na espécie também a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da alegada negativa de prestação jurisdicional demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, a revisão da valoração das provas é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de cláusulas e documentos para infirmar a regularidade do apontamento em cadastro de inadimplentes. 4. A inscrição fundada em débito legítimo e comprovado não configura ato ilícito nem enseja danos morais, sendo vedado seu reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC se reconhecida a regularidade formal do apontamento em cadastro de inadimplentes, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, hipótese me que a divergência jurisprudencial fica prejudicada, aplicando-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 927 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.