STJ — 1882781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b78dc2318576920edc604ee07fda3f33fe6521cffb3418cc2c17f73e8ec8098
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO CASCATA PARA OS REAJUSTES POSTERIORES. RECURSO REPETITIVO. CONFRONTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.110.321/DF, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a ilicitude das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei n. 2.283/1986 e 2.284/1986, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986, afastando-se o chamado "efeito cascata".
- Em liquidação de sentença prolatada nos autos da ação de repetição de indébito, o Tribunal local consignou que o título judicial autorizou fossem restituídos "não só os valores devidos pela agravada às agravantes até novembro de 1986, mas também o efeito cascata decorrente do aumento reputado ilegal sobre os reajustes das tarifas de energia elétrica posteriormente levados a efeito até a data atual".
- Ao estender a ilegalidade da majoração da tarifa para além da edição da Portaria n. 153/1986, quando sobreveio novo sistema tarifário e não havia mais a proibição do congelamento de preços, o acórdão recorrido contrariou a posição firmada pelo STJ no julgado repetitivo.
- Para a Corte Especial, a interpretação do título executivo para afastar a contaminação das tarifas posteriores à edição da Portaria n. 153/1986, nos cálculos do indébito, não ofende a coisa julgada, pois é "possível alegar, nos embargos do devedor, excesso de execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento" (AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 02/04/2009).
- Restabelecida a posição do magistrado singular que prestigiou a tese pacificada no STJ, ao entender que "o cálculo do indébito deverá respeitar tão somente o intervalo de tempo entre os meses de março e novembro de 1986, uma vez que também pacifico o entendimento de que não houve efeito cascata - ou seja, a contaminação dos aumentos futuros - a impactar as cobranças posteriores à edição da Portaria 153/86 da DNAEE".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO CASCATA PARA OS REAJUSTES
POSTERIORES. RECURSO REPETITIVO. CONFRONTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.110.321/DF, julgado pela
sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a
ilicitude das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE, que majoraram a
tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços
instituído pelos Decretos-Lei n. 2.283/1986 e 2.284/1986, não
contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria
DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986, afastando-se o chamado "efeito
cascata".
2. Em liquidação de sentença prolatada nos autos da ação de
repetição de indébito, o Tribunal local consignou que o título
judicial autorizou fossem restituídos "não só os valores devidos
pela agravada às agravantes até novembro de 1986, mas também o
efeito cascata decorrente do aumento reputado ilegal sobre os
reajustes das tarifas de energia elétrica posteriormente levados a
efeito até a data atual".
3. Ao estender a ilegalidade da majoração da tarifa para além da
edição da Portaria n. 153/1986, quando sobreveio novo sistema
tarifário e não havia mais a proibição do congelamento de preços, o
acórdão recorrido contrariou a posição firmada pelo STJ no julgado
repetitivo.
4. Para a Corte Especial, a interpretação do título executivo para
afastar a contaminação das tarifas posteriores à edição da Portaria
n. 153/1986, nos cálculos do indébito, não ofende a coisa julgada,
pois é "possível alegar, nos embargos do devedor, excesso de
execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que
isso signifique revolver as questões já decididas no processo de
conhecimento" (AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 02/04/2009).
5. Restabelecida a posição do magistrado singular que prestigiou a
tese pacificada no STJ, ao entender que "o cálculo do indébito
deverá respeitar tão somente o intervalo de tempo entre os meses de
março e novembro de 1986, uma vez que também pacifico o entendimento
de que não houve efeito cascata - ou seja, a contaminação dos
aumentos futuros - a impactar as cobranças posteriores à edição da
Portaria 153/86 da DNAEE".
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENERGIA ELETRICA - MAJORAÇÃO DE TARIFA - LEGALIDADE - CONGELAMENTO
DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO")
STJ - <<REsp 1110321>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 318,
319),
<<AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1316368>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1113806>>-SP,
<<EREsp 1200645>>-SP,
<<REsp 1070927>>-SP
(COISA JULGADA - VIOLAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE
EXECUÇÃO)
STJ - <<REsp 1288327>>-MG,
<<REsp 1230757>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 505944>>-RS,
<<AgRg no REsp 894042>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000153 ANO:1986 (DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)
- LEG:FED PRT:000045 ANO:1986 (DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)
- LEG:FED PRT:000038 ANO:1986 (DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.