Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do ar…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO .
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de
execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O acórdão recorrido
desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual,
prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de
declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão:
(i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de
2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os
atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii)
saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma
vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável
como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente;
(v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por
não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões
e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber
se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação desta Corte afasta a
exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção
do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv
el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais
requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais
alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial
conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da
Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em
construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra
concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno
dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando
o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de
família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.
14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II;
CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts.
1º e 5º
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.