STJ — 2577174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9f7b3e4afa8831ca7c4e65c53a5a3316ece28a4379ce45069d38a335a0b5882
Registro público original completo (JSON)
Ementa
Direito civil. Agravo em recurso especial. Nulidade de negócio
jurídico. Outorga uxória. Simulação. Boa-fé objetiva. Recurso
DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob
fundamento de intempestividade, em ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico.
2. A ação declaratória de nulidade de negócio
jurídico foi proposta para declarar nulos contratos de compra e
venda de imóveis, cancelar os registros, determinar o retorno dos
bens ao patrimônio comum do casal e assegurar a partilha
igualitária.
3. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, declarando a nulidade dos contratos e determinando o
cancelamento dos registros, com retorno dos bens ao patrimônio comum
do casal. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
os contratos de compra e venda de bens imóveis precisam da outorga
uxória e se a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento
contraditório impedem a autora de alegar nulidade de atos que
anuiu.
III. Razões de decidir
5. O entendimento dessa Corte é no
sentido de a outorga uxória é indispensável tanto para alienação
quanto para doação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio comum
do casal, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão das
conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ. 2. O reexame do contexto fático-probatório
dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, §
1º, 167, 169, 170 e 1.647; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 276 e
429.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.280.482/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
07.02.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.113/RS, Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.423.648/PE, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.