STJ — 2447981

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bcb56e2618d16fa7929d9652446554a9831a509a03f15d1cb21e8d4038bdafa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939451
Número de registro na fonte
202303159062
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2447981 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5bcb56e2618d16fa7929d9652446554a9831a509a03f15d1cb21e8d4038bdafa. SHA-256 do comentário: 01dc851b511a34c5c9f7928433cd5c31bc89127376444b2b17e563f3a25ac026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico. 2. A sentença extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI, do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica, afirma…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico. 2. A sentença extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI, do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica, afirmando ser possível ação autônoma para declarar falsidade de assinatura mesmo após o prazo dos embargos, à luz do art. 19, II, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC por se admitir ação declaratória como sucedâneo dos embargos à execução; (iii) saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se o art. 19, II, do CPC foi aplicado equivocadamente ao se admitir ação autônoma para declarar falsidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo. O reexame das circunstâncias fáticas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A preclusão temporal nos embargos não impede ação autônoma de declaração de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC. A alegação recursal é genérica e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se mantém a extinção do art. 485, VI, do CPC, pois o direito material de discutir a autenticidade do documento subsiste em ação declaratória. A revisão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Correta a aplicação do art. 19, II, do CPC: a ação declaratória é autônoma e não se confunde com os embargos. A insurgência carece de especificidade e encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão dos embargos não obsta o ajuizamento de ação declaratória de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, por analogia, e a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) não se sustenta quando o direito material permanece discutível em ação autônoma. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 502, 507, 508, 917, 19, II, 485, VI, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 234.809/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 12/2/2001; STJ, REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/10/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.