Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico. 2. A sentença extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI, do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica, afirma…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta
de similitude fática e ausência de cotejo analítico.
2. A sentença
extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI,
do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o
prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica,
afirmando ser possível ação autônoma para declarar falsidade de
assinatura mesmo após o prazo dos embargos, à luz do art. 19, II, do
CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i)
saber se o acórdão recorrido é omisso, em ofensa ao art. 1.022, I e
II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 430, 502, 507, 508
e 917 do CPC por se admitir ação declaratória como sucedâneo dos
embargos à execução; (iii) saber se deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;
(iv) saber se o art. 19, II, do CPC foi aplicado equivocadamente ao
se admitir ação autônoma para declarar falsidade; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou a possibilidade
de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo
executivo. O reexame das circunstâncias fáticas é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
5. A preclusão temporal nos embargos não impede ação
autônoma de declaração de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC.
A alegação recursal é genérica e atrai, por analogia, a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não
se mantém a extinção do art. 485, VI, do CPC, pois o direito
material de discutir a autenticidade do documento subsiste em ação
declaratória. A revisão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7.
Correta a aplicação do art. 19, II, do CPC: a ação declaratória é
autônoma e não se confunde com os embargos. A insurgência carece de
especificidade e encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do
STF.
8. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide na
espécie a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão
quando o acórdão enfrenta a possibilidade de ação declaratória
autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo, incidindo na
espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão dos embargos não obsta
o ajuizamento de ação declaratória de falsidade, conforme o art. 19,
II, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, por
analogia, e a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) não se sustenta quando o
direito material permanece discutível em ação autônoma. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 430, 502, 507, 508, 917, 19, II, 485, VI, e 1.022, I e
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 234.809/RJ,
relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em
12/2/2001; STJ, REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, julgado em 9/10/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2447981 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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