STJ — 2443753

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e6a4006f90d1c3b18217983d4895332968a9f99fb80d06ae3b7bae439d62474

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939454
Número de registro na fonte
202303128579
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2443753 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e6a4006f90d1c3b18217983d4895332968a9f99fb80d06ae3b7bae439d62474. SHA-256 do comentário: 383e88b1f0dc42e45729535b0f8a659d0bd4d69d5938be53caf8bd3eda945184.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E ALEGADA INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de título c/c danos morais envolvendo protesto de duplicatas mercantis. A sentença foi de procedência, mas o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E ALEGADA INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de título c/c danos morais envolvendo protesto de duplicatas mercantis. A sentença foi de procedência, mas o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos protestos, o exercício regular do direito e o inadimplemento da autora. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o protesto realizado sem emissão física da duplicata viola os arts. 2º, 8º e 13 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se a conduta da credora configura ato ilícito com danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a resolução contratual deveria ser reconhecida com base no art. 475 do Código Civil; (v) saber se o art. 8º da Lei n. 9.492/1997 dispensa a emissão física no protesto por indicação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.728.044/RS quanto à responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão reconheceu a regularidade dos protestos com base em notas fiscais e boletos eletrônicos, aplicando a disciplina do protesto por indicação. A revisão demandaria interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A responsabilização por danos morais foi afastada por exercício regular do direito e a alteração das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, além de não ter havido prequestionamento específico, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 6. A aplicação do CDC foi afastada por se tratar de relação empresarial e, sem embargos de declaração, falta o prequestionamento dos arts. 7º e 25, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ. 7. A resolução contratual foi rejeitada porque o inadimplemento reconhecido foi da autora, e a revisão das cláusulas e da prova é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, e a pretensão de exigir a cártula física demanda revolvimento fático, também obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática, prejudicado pelos mesmos óbices. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame da validade dos protestos de duplicatas por indicação fundado em interpretação contratual e em análise de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à pretensão de indenização por danos morais quando não há ato ilícito e prequestionamento específico. 3. A Súmula n. 211 do STJ afasta as alegações fundadas nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC quando não há apreciação pela corte local e inexiste relação de consumo. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam a revisão do entendimento sobre resolução contratual à luz do art. 475 do Código Civil. 5. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, sendo desnecessária a emissão física da cártula, e a rediscussão fática é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado na hipótese de ausência de similitude fática e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 2º, 8º e 13; CC, arts. 186, 927 e 475; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; Lei n. 9.492/1997, art. 8º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 769.746/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.