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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E ALEGADA INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de título c/c danos morais envolvendo protesto de duplicatas mercantis. A sentença foi de procedência, mas o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS
MERCANTIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E ALEGADA INCIDÊNCIA DO CDC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e ausência de prequestionamento.
2. A controvérsia decorre de
ação declaratória de nulidade de título c/c danos morais envolvendo
protesto de duplicatas mercantis. A sentença foi de procedência, mas
o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a reformou para
julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos
protestos, o exercício regular do direito e o inadimplemento da
autora. Não houve embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o protesto
realizado sem emissão física da duplicata viola os arts. 2º, 8º e 13
da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se a conduta da credora configura
ato ilícito com danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do Código
Civil; (iii) saber se há responsabilidade solidária na cadeia de
fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a resolução contratual
deveria ser reconhecida com base no art. 475 do Código Civil; (v)
saber se o art. 8º da Lei n. 9.492/1997 dispensa a emissão física no
protesto por indicação; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial com o REsp n. 1.728.044/RS quanto à responsabilidade
solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão reconheceu a
regularidade dos protestos com base em notas fiscais e boletos
eletrônicos, aplicando a disciplina do protesto por indicação. A
revisão demandaria interpretação contratual e reexame de provas,
incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A responsabilização por
danos morais foi afastada por exercício regular do direito e a
alteração das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, além
de não ter havido prequestionamento específico, atraindo a aplicação
da Súmula n. 211 do STJ.
6. A aplicação do CDC foi afastada por se
tratar de relação empresarial e, sem embargos de declaração, falta o
prequestionamento dos arts. 7º e 25, incidindo na espécie a Súmula
n. 211 do STJ.
7. A resolução contratual foi rejeitada porque o
inadimplemento reconhecido foi da autora, e a revisão das cláusulas
e da prova é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O art. 8º da
Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação
hábil, e a pretensão de exigir a cártula física demanda revolvimento
fático, também obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O dissídio
jurisprudencial não se configura sem identidade fática, prejudicado
pelos mesmos óbices.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do
STJ obstam o reexame da validade dos protestos de duplicatas por
indicação fundado em interpretação contratual e em análise de
provas. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à pretensão
de indenização por danos morais quando não há ato ilícito e
prequestionamento específico. 3. A Súmula n. 211 do STJ afasta as
alegações fundadas nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC
quando não há apreciação pela corte local e inexiste relação de
consumo. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam a revisão do
entendimento sobre resolução contratual à luz do art. 475 do Código
Civil. 5. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por
indicação com documentação hábil, sendo desnecessária a emissão
física da cártula, e a rediscussão fática é vedada pelas Súmulas n.
5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado na
hipótese de ausência de similitude fática e de incidência dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei
n. 5.474/1968, arts. 2º, 8º e 13; CC, arts. 186, 927 e 475; CDC,
arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; Lei n. 9.492/1997, art. 8º;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 769.746/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 11/10/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2443753 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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