STJ — 2336532

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a1ec4a6ac14967bda9bc0c1a9f2ec6ecacabf87167008d5980201e9b7a0d337

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939576
Número de registro na fonte
202301007140
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2336532 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a1ec4a6ac14967bda9bc0c1a9f2ec6ecacabf87167008d5980201e9b7a0d337. SHA-256 do comentário: 6e55582c66817e857ef617cdca7b7e3b1263d98b3d7a5c7ae1492a3c9e5aec5d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no âmbito de ação anulatória de inventário extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte demandada; (iii) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e reformatio in pejus; (i…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no âmbito de ação anulatória de inventário extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte demandada; (iii) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e reformatio in pejus; (iv) saber se estão presentes os pressupostos para configuração de danos morais; e (v) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a gratuidade de justiça pode ser mantida com base na análise dos elementos dos autos que evidenciem a hipossuficiência do requerente; que não há extrapolação dos limites do pedido ou reforma em prejuízo quando a decisão judicial decorre de interpretação lógico-sistemática da pretensão inicial e não houve agravamento da situação do recorrente; e que a condenação por danos morais exige comprovação de ato ilícito, dolo ou culpa, além de nexo causal e dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. O critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 99, §§ 2º e 6º, 492, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.444.112/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.