STJ — 2984891

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dd5ab5e11dc097a5a46e31dfc50f66c67c2f6f55c23baca9b01681872486a69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939577
Número de registro na fonte
202502520824
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2984891 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dd5ab5e11dc097a5a46e31dfc50f66c67c2f6f55c23baca9b01681872486a69. SHA-256 do comentário: 9509ad728be3a94db16efdb8bccab4e0c867690726a40981c8ce1776af7ca96a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 2dd5ab5e11dc097a5a46e31dfc50f66c67c2f6f55c23baca9b01681872486a69
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A parte agravante sustenta que…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A parte agravante sustenta que a gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da agravante. 7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei n. 7.115/1983, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.