Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A parte agravante sustenta que…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da
Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de
instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de
comprovação de hipossuficiência.
3. A parte agravante sustenta que a
gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração
de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os
arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça
gratuita, considerando a necessidade de comprovação da
hipossuficiência financeira.
III. Razões de decidir
5. A declaração
de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade,
podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que
indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da
agravante.
7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual
erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em
recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito
suspensivo ao agravo.
Tese de julgamento: "1. A declaração de
hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a
inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da
hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça
deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o
reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99;
Lei n. 7.115/1983, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.837.835/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2984891 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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