STJ — 2634251

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbcf3fcedb41024c92e187ffe11f2b9c24dd1f3c4c54b2db5e91f13d09896941

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939582
Número de registro na fonte
202401631080
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2634251 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbcf3fcedb41024c92e187ffe11f2b9c24dd1f3c4c54b2db5e91f13d09896941. SHA-256 do comentário: e36b9d5e0045be9b050b3978d9d6e8542d221203fdc3ba596ae886f32750a241.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: bbcf3fcedb41024c92e187ffe11f2b9c24dd1f3c4c54b2db5e91f13d09896941
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM AÇÕES PREFERENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, inexistência de violação dos arts. 368 e 369 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. No acórdão do TJSP, em agravo de instrumento na ação monitória, indeferiu-se a compensação de crédito com ações preferenciais do Banco Estadual de Santa Catarina (BESC), por iliquidez e falta de fungibilidade, à luz do art. 369 do CC. No especial, foram apontadas violações dos arts. 489 do CPC e 368 e 369 do CC, com pedido de reconhecimento da compensação com ações do BESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível a compensação legal do art. 368 do CC por suposta reciprocidade de obrigações entre as partes; e (iii) saber se se efetiva a compensação do art. 369 do CC por alegada liquidez e fungibilidade das ações preferenciais ofertadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou o núcleo da controvérsia com motivação suficiente sobre a iliquidez e a ausência de fungibilidade das ações, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 5. A compensação legal não se aplica, porque falta liquidez e fungibilidade às ações ofertadas e não há reciprocidade de obrigações entre credor e devedor, conforme os arts. 368 e 369 do CC e a orientação do STJ sobre a inviabilidade de dação em pagamento ou compensação com ações. 6. A revisão das premissas fático-probatórias relativas à liquidez, cotação e reciprocidade atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, os fundamentos essenciais da controvérsia.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A compensação legal prevista nos arts. 368 e 369 do CC exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, não se admitindo compensação com ações sem liquidez e sem reciprocidade obrigacional. 3. A pretensão de revisar premissas fático-probatórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I a VI, e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 368 e 369; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1864319/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM AÇÕES PREFERENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, inexistência de violação dos arts. 368 e 369 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. No acórdão do TJSP, em agravo de instrumento na ação monitória, indeferiu-se a compensação de crédito com ações preferenciais do Banco Estadual de Santa Catarina (BESC), por iliquidez e falta de fungibilidade, à luz do art. 369 do CC. No especial, foram apontadas violações dos arts. 489 do CPC e 368 e 369 do CC, com pedido de reconhecimento da compensação com ações do BESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível a compensação legal do art. 368 do CC por suposta reciprocidade de obrigações entre as partes; e (iii) saber se se efetiva a compensação do art. 369 do CC por alegada liquidez e fungibilidade das ações preferenciais ofertadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou o núcleo da controvérsia com motivação suficiente sobre a iliquidez e a ausência de fungibilidade das ações, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 5. A compensação legal não se aplica, porque falta liquidez e fungibilidade às ações ofertadas e não há reciprocidade de obrigações entre credor e devedor, conforme os arts. 368 e 369 do CC e a orientação do STJ sobre a inviabilidade de dação em pagamento ou compensação com ações. 6. A revisão das premissas fático-probatórias relativas à liquidez, cotação e reciprocidade atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, os fundamentos essenciais da controvérsia. 2. A compensação legal prevista nos arts. 368 e 369 do CC exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, não se admitindo compensação com ações sem liquidez e sem reciprocidade obrigacional. 3. A pretensão de revisar premissas fático-probatórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I a VI, e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 368 e 369; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1864319/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.