STJ — 3015228

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 928a1e3e83c2a0bde947d3e5af61a7536ea8bf09b2b0b33bef8a1e8eb34e5714

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939583
Número de registro na fonte
202503042891
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015228 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 928a1e3e83c2a0bde947d3e5af61a7536ea8bf09b2b0b33bef8a1e8eb34e5714. SHA-256 do comentário: 0b4d2ffa7c82c59c8bbe6aeb6e8536ac12eb3ae3324570b2c1d0406e20ec9828.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 928a1e3e83c2a0bde947d3e5af61a7536ea8bf09b2b0b33bef8a1e8eb34e5714
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Ações de oposição, sobrepartilha e condenatória julgadas em conjunto. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. supressio e surrectio. súmulas n. 7 e 83 do stj. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de similitude fática para dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou viol…

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Ações de oposição, sobrepartilha e condenatória julgadas em conjunto. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. supressio e surrectio. súmulas n. 7 e 83 do stj. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de similitude fática para dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes. Também apontou violação do art. 1.014 do CPC, sustentando que a matéria não configuraria inovação recursal, e dos arts. 1.410, I e VIII, e 1.413 do Código Civil, ao afirmar extinção do direito de uso por renúncia e inércia prolongada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes, configurando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a matéria a respeito dos institutos da supressio e surrectio em apelação configura inovação recursal; e (iii) saber se a tese de extinção do direito de uso por renúncia e inércia prolongada foi debatida. III. Razões de decidir 4. Afastou-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou vício que o nulificasse. 5. Quanto à aplicação dos institutos da supressio e surrectio, a tese foi suscitada apenas em apelação, configurando vedada inovação recursal. Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a análise da caracterização dos institutos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que o julgamento do caso foi realizado sob o prisma do direito de propriedade ao invés do direito de uso foi considerada inovação recursal, por não ter sido debatida nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.410, I e VIII, e 1.413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.9.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.