Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDAMENTAÇÃO E LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de cobrança. 2. A controvérsia decorre de execução fundada em cheques emitidos em 2006, com tramitação por 11 anos sem localização de bens penhoráveis. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e o acórdão manteve a extinção da execução. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omi…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, FUNDAMENTAÇÃO E LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, em ação de cobrança.
2. A controvérsia decorre de execução
fundada em cheques emitidos em 2006, com tramitação por 11 anos sem
localização de bens penhoráveis. A sentença reconheceu a prescrição
intercorrente e o acórdão manteve a extinção da execução. Os
embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão ou
contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em
discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, II, III e
IV, do CPC, por não enfrentar argumentos, por empregar conceitos
indeterminados sem explicitação e por não indicar prazo e marcos da
prescrição; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por rejeição dos embargos de declaração, em ofensa ao art. 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC; e (iii) saber se houve afronta ao
art. 6º da Lei n. 4.657/1942 por suposta aplicação retroativa das
Leis n. 14.195/2021 e 14.382/2022 na definição do marco inicial da
prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se configura
violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o acórdão
enfrentou as teses relevantes, explicitou o histórico processual e
aplicou precedentes pertinentes à prescrição intercorrente.
5. Não
há negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de
declaração foram analisados e rejeitados por ausência de omissão
relevante. O inconformismo não se confunde com falta de apreciação e
o revolvimento fático é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste
afronta ao art. 6º da LINDB, pois a prescrição intercorrente
observou o regime aplicável sob o CPC de 1973, com suspensão por 1
ano e início do prazo quinquenal a partir daí, consumado antes da
entrada em vigor das alterações legislativas. A tese está alinhada
ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e nos EAREsp n. 2.131.157/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Inexistem violação do art. 489, § 1º, II, III e IV,
do CPC e negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável o
reexame do conjunto fático ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e
também da Súmula n. 83 do STJ. 2. A prescrição intercorrente observa
a suspensão de 1 ano e o prazo quinquenal sob o CPC de 1973, não se
aplicando retroativamente regra nova, conforme o IAC no REsp n.
1.604.412/SC e os EAREsp n. 2.131.157/SP".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, § 1º, II e
parágrafo único, II, e 924, V, e 1.056; Lei n. 4.657/1942, art.
6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, EAREsp n. 2.131.157/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 4/9/2025; STJ,
IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.