STJ — 3030507

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3081f72f6a13de5256ee6853fb19a26442ab2e1de4bd3e955a22b467b95d23b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939588
Número de registro na fonte
202503260009
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030507 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3081f72f6a13de5256ee6853fb19a26442ab2e1de4bd3e955a22b467b95d23b. SHA-256 do comentário: e826a6a0a143bc751288a9f661082f230f70ea0f9928598788e405697647d605.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão de Contrato Bancário. Capitalização de Juros. Mora DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros), sustentando a agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e aponta divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros e à descaracterização da mora em contratos bancários. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem informação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com contrariedade ao REsp n. 1.568.290/RS; e (ii) saber se, diante da alteração dos encargos do contrato, ocorre a descaracterização da mora, conforme o REsp n. 1.061.530/RS. III. Razões de decidir 4. A tese de descaracterização da mora não foi conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF 5. No tocante à capitalização de juros, o conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, sendo possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito quando o exame pela alínea a envolver o próprio mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento da tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, admitida a análise do mérito quando o exame pela alínea a envolve a própria controvérsia." Dispositivos relevantes citados:: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 46, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgados em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão de Contrato Bancário. Capitalização de Juros. Mora DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros), sustentando a agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e aponta divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros e à descaracterização da mora em contratos bancários. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem informação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com contrariedade ao REsp n. 1.568.290/RS; e (ii) saber se, diante da alteração dos encargos do contrato, ocorre a descaracterização da mora, conforme o REsp n. 1.061.530/RS. III. Razões de decidir 4. A tese de descaracterização da mora não foi conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF 5. No tocante à capitalização de juros, o conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, sendo possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito quando o exame pela alínea a envolver o próprio mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento da tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, admitida a análise do mérito quando o exame pela alínea a envolve a própria controvérsia." Dispositivos relevantes citados:: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 46, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgados em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.