Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação de obrigação de fazer com ressarcimento de quantia e danos morais, no contexto de previdência privada, foi extinta por prescrição. 3. O acórdão manteve a sentença ao fixar maio de 2010 como termo inicial do prazo decenal, afastar a interrupção por interpelação extrajudicial e não aplicar a suspensã…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de
violação legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
ação de obrigação de fazer com ressarcimento de quantia e
danos morais, no contexto de previdência privada, foi
extinta por prescrição.
3. O acórdão manteve a sentença ao
fixar maio de 2010 como termo inicial do prazo decenal,
afastar a interrupção por interpelação extrajudicial e não
aplicar a suspensão da Lei n. 14.010/2020.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se
a interrupção da prescrição pela interpelação extrajudicial é
"ato inequívoco de reconhecimento do direito", nos termos
do art. 202, VI, do Código Civil; (ii) saber se o termo
inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata,
com início apenas na ciência inequívoca da lesão, à luz
do art. 189 do Código Civil; (iii) saber se a aplicação
do art. 313, IV, do Código de Processo Civil impõe a
suspensão dos prazos prescricionais por força maior
decorrente da pandemia de covid-19; e (iv) saber se a Lei
n. 14.010/2020, sobre regime jurídico emergencial, determinou
a suspensão dos prazos prescricionais aplicáveis ao caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os e-mails de agosto de
2018 não configuram reconhecimento inequívoco do direito do
credor pela devedora, não havendo interrupção da prescrição
na forma do art. 202, VI, do Código Civil.
6. A teoria da
actio nata não altera o termo inicial, fixado em maio de
2010, diante da ampla divulgação da migração e da atividade
da autora no período, sendo inviável modificar tais
premissas sem reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
7. O
prazo decenal se encerrou em maio de 2020; a Lei n.
14.010/2020 entrou em vigor em 10/6/2020, não incidindo a
suspensão prescricional após o término do lapso.
8. O
acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ
sobre a actio nata, o que atrai o óbice da Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do termo inicial e da
interrupção da prescrição demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Fixado o termo
inicial em maio de 2010, o prazo decenal se encerra em maio de 2020,
não incidindo a suspensão da Lei n. 14.010/2020, vigente a partir de
10/6/2020. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a
orientação do STJ sobre a teoria da actio nata, incide o óbice da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
202, VI, e 189; CPC, art. 313, IV; Lei n.
14.010/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246319 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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