STJ — 2246319

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16157a3bb58b7d1aeb72c88695a57608744c1a719f3b3ebd10fdc4d91f806573

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939590
Número de registro na fonte
202203571544
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246319 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16157a3bb58b7d1aeb72c88695a57608744c1a719f3b3ebd10fdc4d91f806573. SHA-256 do comentário: f6f8c7a5c218823c6df37d6e063783d9abca6cb2de9dfbc64abb70f6619606fc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação de obrigação de fazer com ressarcimento de quantia e danos morais, no contexto de previdência privada, foi extinta por prescrição. 3. O acórdão manteve a sentença ao fixar maio de 2010 como termo inicial do prazo decenal, afastar a interrupção por interpelação extrajudicial e não aplicar a suspensã…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação de obrigação de fazer com ressarcimento de quantia e danos morais, no contexto de previdência privada, foi extinta por prescrição. 3. O acórdão manteve a sentença ao fixar maio de 2010 como termo inicial do prazo decenal, afastar a interrupção por interpelação extrajudicial e não aplicar a suspensão da Lei n. 14.010/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pela interpelação extrajudicial é "ato inequívoco de reconhecimento do direito", nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, com início apenas na ciência inequívoca da lesão, à luz do art. 189 do Código Civil; (iii) saber se a aplicação do art. 313, IV, do Código de Processo Civil impõe a suspensão dos prazos prescricionais por força maior decorrente da pandemia de covid-19; e (iv) saber se a Lei n. 14.010/2020, sobre regime jurídico emergencial, determinou a suspensão dos prazos prescricionais aplicáveis ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os e-mails de agosto de 2018 não configuram reconhecimento inequívoco do direito do credor pela devedora, não havendo interrupção da prescrição na forma do art. 202, VI, do Código Civil. 6. A teoria da actio nata não altera o termo inicial, fixado em maio de 2010, diante da ampla divulgação da migração e da atividade da autora no período, sendo inviável modificar tais premissas sem reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 7. O prazo decenal se encerrou em maio de 2020; a Lei n. 14.010/2020 entrou em vigor em 10/6/2020, não incidindo a suspensão prescricional após o término do lapso. 8. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre a actio nata, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do termo inicial e da interrupção da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Fixado o termo inicial em maio de 2010, o prazo decenal se encerra em maio de 2020, não incidindo a suspensão da Lei n. 14.010/2020, vigente a partir de 10/6/2020. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre a teoria da actio nata, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI, e 189; CPC, art. 313, IV; Lei n. 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.