STJ — 2364518

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9b41ff7f2a4dd7873b56a0ce43aa91534adfaa49fbdca9c930bd11dd9b0c327

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939591
Número de registro na fonte
202301594623
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2364518 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9b41ff7f2a4dd7873b56a0ce43aa91534adfaa49fbdca9c930bd11dd9b0c327. SHA-256 do comentário: 24716a3e1187ebea57e5420ce55190fbab20922622c596a2f0e9d2f73805b5ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 11228223f2044ea3eddc5cdd3758c5ae10445d1f292a5bf9c5d286c4935b28f8
  • Registro documental: d9b41ff7f2a4dd7873b56a0ce43aa91534adfaa49fbdca9c930bd11dd9b0c327
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial . 2. Controvérsia em embargos à execução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; houve…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial . 2. Controvérsia em embargos à execução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; houve pedido de tutela provisória para efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do Código Civil para afastar a exigibilidade do título; (iii) saber se, em execução fundada em contrato bilateral, o art. 787 do Código de Processo Civil impõe prova da contraprestação; (iv) saber se a sub-rogação decorrente da penhora de crédito dos arts. 346 e 349 do Código de Processo Civil c/c art. 857 do Código de Processo Civil autoriza compensação até R$ 252.777,80; (v) saber se a extinção da ação de despejo por pagamento, à luz dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, implica quitação até o montante penhorado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 5. A revisão da conclusão sobre a exceção do contrato não cumprido e sobre a distribuição de responsabilidades contratuais demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; igual óbice se aplica à tese do art. 787 do Código de Processo Civil. 6. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago, fixado em R$ 151.200,00, e sua revisão exigiria novo exame de provas e cláusulas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; não se reconhece compensação pelo total da penhora. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de exata similitude fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ), ficando ainda prejudicado em face dos óbices sumulares incidentes na alínea a. 8. O pedido de tutela provisória para efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A revisão de conclusões sobre exceção do contrato não cumprido e compensação contratual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago e sua ampliação demanda reexame de provas e cláusulas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial depende da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 300, 346, 349, 487, 489, § 1º, IV, 787, 857, 924, II, 925; Código Civil, arts. 346, 476; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 5; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 291; STJ/Súmula n. 427; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.