STJ — 3003759

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d08f46073fd908cbba7fcb4c1db78385c5e6756cf8c34b4a35c1adb35ad1fad0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939595
Número de registro na fonte
202502854550
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3003759 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d08f46073fd908cbba7fcb4c1db78385c5e6756cf8c34b4a35c1adb35ad1fad0. SHA-256 do comentário: caa3d2a7428680ca727606a9a1895f5c72bbdc5a93e6ba72bc0bac771c4bbc2d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: d08f46073fd908cbba7fcb4c1db78385c5e6756cf8c34b4a35c1adb35ad1fad0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ENDOSSADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão do TJDFT, em agravo de instrumento nos embargos à execução, afastou a inversão do ônus da prova por inexistirem indícios suficientes de agiotagem, reconheceu a circulabilidade da nota promissória por…

Ementa

DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ENDOSSADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão do TJDFT, em agravo de instrumento nos embargos à execução, afastou a inversão do ônus da prova por inexistirem indícios suficientes de agiotagem, reconheceu a circulabilidade da nota promissória por endosso e aplicou a regra ordinária do art. 373 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Contraminuta pela manutenção da decisão, multa por litigância de má-fé e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) saber se a MP n. 2.172-32/2001 impõe a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança de usura; (iii) saber se a negativa de produção de provas violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC); (iv) saber se o indeferimento de prova testemunhal e de ofício configurou cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); (v) saber se negócio jurídico simulado (art. 167, caput e § 1º, I, II e III, do CC) nulifica a obrigação cambial; (vi) saber se a má-fé do portador permite oposição de exceções pessoais (art. 916 do CC); e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a circulação por endosso, a desvinculação da causa debendi, a inaplicabilidade da MP n. 2.172-32/2001 e a ausência de má-fé, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A inversão do ônus da prova não se justifica: ausentes indícios verossímeis de agiotagem e evidenciada a circulação por endosso, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC, sendo inviável o reexame fático-probatório em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. Cerceamento de defesa não configurado: o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme os princípios da livre admissibilidade e persuasão racional, havendo elementos suficientes para julgamento. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A multa por litigância de má-fé foi afastada por inexistir reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 exige verossimilhança das alegações de usura; sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O indeferimento de prova testemunhal e de expedição de ofício não configura cerceamento de defesa quando o feito está suficientemente instruído, nos termos dos arts. 6º e 369 do CPC. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, 6º, 369 e 1.021, § 4º; CC, arts. 167, caput e § 1º, I, II e III, e 916; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.911.181/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 1.113.536/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 974.027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.325.505/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.