Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ENDOSSADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão do TJDFT, em agravo de instrumento nos embargos à execução, afastou a inversão do ônus da prova por inexistirem indícios suficientes de agiotagem, reconheceu a circulabilidade da nota promissória por…
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ENDOSSADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E
83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão do TJDFT, em
agravo de instrumento nos embargos à execução, afastou a inversão do
ônus da prova por inexistirem indícios suficientes de agiotagem,
reconheceu a circulabilidade da nota promissória por endosso e
aplicou a regra ordinária do art. 373 do CPC. Os embargos de
declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022
do CPC. Contraminuta pela manutenção da decisão, multa por
litigância de má-fé e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão
recorrido afastou indevidamente a distribuição dinâmica do ônus da
prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) saber se a MP n. 2.172-32/2001
impõe a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança de
usura; (iii) saber se a negativa de produção de provas violou o
princípio da cooperação (art. 6º do CPC); (iv) saber se o
indeferimento de prova testemunhal e de ofício configurou
cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); (v) saber se negócio
jurídico simulado (art. 167, caput e § 1º, I, II e III, do CC)
nulifica a obrigação cambial; (vi) saber se a má-fé do portador
permite oposição de exceções pessoais (art. 916 do CC); e (vii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão enfrentou a circulação por endosso, a
desvinculação da causa debendi, a inaplicabilidade da MP n.
2.172-32/2001 e a ausência de má-fé, afastando a ofensa ao art.
1.022 do CPC.
5. A inversão do ônus da prova não se justifica:
ausentes indícios verossímeis de agiotagem e evidenciada a
circulação por endosso, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do
CPC, sendo inviável o reexame fático-probatório em razão da Súmula
n. 7 do STJ.
6. Cerceamento de defesa não configurado: o juiz pode
indeferir provas desnecessárias, conforme os princípios da livre
admissibilidade e persuasão racional, havendo elementos suficientes
para julgamento.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A multa
por litigância de má-fé foi afastada por inexistir reiteração
protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões
essenciais, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A inversão
do ônus da prova prevista no art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 exige
verossimilhança das alegações de usura; sua revisão demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O
indeferimento de prova testemunhal e de expedição de ofício não
configura cerceamento de defesa quando o feito está suficientemente
instruído, nos termos dos arts. 6º e 369 do CPC. 4. Estando o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ,
aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, 6º, 369 e 1.021, § 4º; CC,
arts. 167, caput e § 1º, I, II e III, e 916; MP n. 2.172-32/2001,
art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.911.181/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 1.113.536/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017; STJ, AgInt no AREsp
n. 974.027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 18/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.325.505/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3003759 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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