STJ — 2950563

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e64b75bf3d2c71e4a1f19a62963eaf377079831d79914129997cb8077e88ca69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939598
Número de registro na fonte
202501963828
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2950563 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e64b75bf3d2c71e4a1f19a62963eaf377079831d79914129997cb8077e88ca69. SHA-256 do comentário: 03cd38e9c3a464bebc8c246826846571206b28fad1fcdd46668994d86ce29216.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória com sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão a afastou por inexistência de inércia do exequente, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM D…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória com sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão a afastou por inexistência de inércia do exequente, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se diligências meramente requeridas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e se o termo inicial, na vigência do CPC de 2015, decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera, com única suspensão de 1 ano; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil, após a suspensão de 1 ano e o decurso do prazo sem resultado útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao entendimento sobre a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foi afastada a violação do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC de 2015, porque o acórdão aplicou o regime do CPC de 1973 ao caso, registrou ausência de inércia do exequente e inexistência de suspensão e concluiu que a reforma demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexistente ofensa ao art. 206, § 5º, do Código Civil, porque o Tribunal de origem reconheceu a atuação contínua do exequente, sem paralisação superior ao prazo legal, bem como porque o acórdão está alinhado à orientação do STJ sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e à necessidade de desídia na vigência do CPC de 1973, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. Dissídio jurisprudencial afastado, porque o julgado recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a alegada inércia do exequente. 2. O regime do CPC de 1973 e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 afastam a prescrição intercorrente na ausência de desídia do credor. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta também o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 2º e 4º, 14, caput, 1.056, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, e 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.