STJ — 2947045

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86680a191d8b8453ff3bb3826e3d371b93c0653e7bb51ad1bc8e1a673b46eaed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939599
Número de registro na fonte
202501908154
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2947045 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86680a191d8b8453ff3bb3826e3d371b93c0653e7bb51ad1bc8e1a673b46eaed. SHA-256 do comentário: 74dbba5a57050fc861eaf82832f04b065830d1618572eb60a502297cb0aa6783.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil E PROCESSUAL CIVIL. Agravo em recurso especial. Ação anulatória de acordo de partilha de bens. causa madura. súmula n. 83 do stj. Nulidade absoluta DA TRANSAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. súmula n. 7 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação anulatória de acordo de partilha de bens, reconhecendo a nulidade absoluta do pacto por inobservância das form…

Ementa

Direito civil E PROCESSUAL CIVIL. Agravo em recurso especial. Ação anulatória de acordo de partilha de bens. causa madura. súmula n. 83 do stj. Nulidade absoluta DA TRANSAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. súmula n. 7 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação anulatória de acordo de partilha de bens, reconhecendo a nulidade absoluta do pacto por inobservância das formalidades legais exigidas à época do acordo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (ii) saber se o reconhecimento da nulidade absoluta do acordo de partilha de bens, por inobservância das formalidades legais, foi devidamente fundamentado e amparado legalmente e (iii) saber se houve ausência de intimação da pauta de julgamento e consequente nulidade do acórdão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, reconhecendo a nulidade absoluta do acordo de partilha de bens, com base na ausência de observância das formalidades legais exigidas à época, adotando fundamentação suficiente para a decisão, ainda que contrária aos interesses do agravante. 5. A aplicação do princípio da causa madura permitiu ao Tribunal de origem julgar diretamente o mérito da questão, considerando que as provas necessárias já haviam sido produzidas, sem que isso configurasse supressão de instância. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do acordo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação válida foi afastada, uma vez que os patronos do agravante estavam devidamente cadastrados no sistema eletrônico e a pauta foi regularmente publicada no Diário Eletrônico Oficial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 1.120 e 1.121; CC/1916, art. 145, III e IV; CC/2002, art. 166, IV e V; CPC/2015, art. 1.013, § 3º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgInt no REsp 2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.